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Processo:
0001310-67.2025.8.16.0091
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0001310-67.2025.8.16.0091
Recurso: 0001310-67.2025.8.16.0091 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inventário e Partilha
Requerente(s): JOSE MANOEL MATEUS SANDIN
Requerido(s): ELIANE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA GOMES
Paulo Henrique Peres Rosa
TATIANE CRISTINA PERES ROSA
I -
JOSÉ MANOEL MATEUS SANDIN interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 43, 58 e 59 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido afastou
indevidamente a regra da prevenção, ao cassar sentença que reconhecera a litispendência e
extinguira o inventário ajuizado posteriormente na Comarca de Icaraíma/PR, embora já
existisse inventário anteriormente distribuído na Comarca de Naviraí/MS, o que, segundo o
Recorrente, fixa a competência do juízo prevento no momento do registro ou da distribuição da
petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores de fato ou de direito, inclusive a
existência de ação autônoma de reconhecimento de maternidade socioafetiva;
b) 611 e 615 do Código de Processo Civil, argumentando que o Recorrente, por estar na posse
e na administração do espólio, detinha legitimidade para requerer a abertura do inventário
dentro do prazo legal, não podendo a controvérsia sobre eventual filiação socioafetiva post
mortem afastar essa legitimidade nem justificar a suspensão do feito, por se tratar de questão
a ser resolvida incidentalmente no próprio inventário prevento;
c) 1.785 do Código Civil, afirmando que a sucessão se abre no lugar do último domicílio da
falecida, que seria a Comarca de Naviraí/MS, razão pela qual o inventário ali distribuído
deveria prevalecer, sendo indevida a suspensão do inventário ajuizado em comarca diversa,
quando o correto seria a manutenção da extinção do feito posterior, em observância à regra
legal de competência territorial e prevenção.
Apontou dissídio jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Mato
Grosso e Rio Grande do Sul, os quais reconhecem que, havendo duplicidade de inventários
em comarcas distintas, deve prevalecer o juízo da primeira distribuição, com extinção do feito
posterior por litispendência e prevenção.
II -
Sobre o tema, o Colegiado concluiu que a sentença que extinguiu o inventário sem resolução
do mérito, com fundamento em litispendência, deveria ser cassada, não por inexistência
absoluta de duplicidade de ações, mas pela verificação de prejudicialidade externa. Entendeu-
se que a legitimidade do Recorrido para figurar como herdeiro dependia do julgamento de ação
de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem em trâmite na Comarca de
Naviraí/MS, cujo resultado influencia diretamente a definição dos herdeiros e a própria
prevenção entre os inventários. Com base no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de
Processo Civil, o Colegiado considerou prudente a suspensão do inventário até o trânsito em
julgado da ação prejudicial, a fim de evitar decisões conflitantes e prejuízos às partes. A
litispendência foi afastada no momento processual, pois somente após eventual
reconhecimento da filiação socioafetiva seria possível afirmar identidade subjetiva apta a
justificar a extinção de um dos feitos.
Quanto a alega ofensa aos artigos 43, 58, 59, 611 e 615 do Código de Processo Civil e 1.785
do Código Civil, verifica-se, pela leitura do aresto impugnado, que não foram objeto de debate
prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada,
apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.º 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, merece destaque:
“Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais.
É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos
legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua
aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021,
DJe 27/04/2021).
“Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos
implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é
necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de
origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na
espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
Embora não se olvide da possibilidade do prequestionamento ficto, para sua ocorrência é
necessária a oposição de embargos de declaração e alegação, no Recurso Especial, de
ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, situações que não restam caracterizadas
nos presentes autos.
Veja-se:
"(...) para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial,
da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (...)". (AgInt no AREsp 2.077.732
/MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/09
/2023).
“(...) VII - Outrossim, não se olvida que o novo CPC admite o denominado
prequestionamento ficto. Todavia, na linha da orientação adotada por este
Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a
matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada
- e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, como o
demonstram os seguintes precedentes: STJ, REsp n. 1.639.314/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, DJe de 10/4/2017; AgInt
no AREsp n. 1.017.912/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 16/8/2017; REsp n. 1.639.314
/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4
/2017, DJe 10/4/2017 (...)”. (AgInt no REsp n. 2.149.691/AP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE 11/04/2025).
Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior
Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea
'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas n.º 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR72