Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001310-67.2025.8.16.0091 Recurso: 0001310-67.2025.8.16.0091 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Requerente(s): JOSE MANOEL MATEUS SANDIN Requerido(s): ELIANE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA GOMES Paulo Henrique Peres Rosa TATIANE CRISTINA PERES ROSA I - JOSÉ MANOEL MATEUS SANDIN interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 43, 58 e 59 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a regra da prevenção, ao cassar sentença que reconhecera a litispendência e extinguira o inventário ajuizado posteriormente na Comarca de Icaraíma/PR, embora já existisse inventário anteriormente distribuído na Comarca de Naviraí/MS, o que, segundo o Recorrente, fixa a competência do juízo prevento no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores de fato ou de direito, inclusive a existência de ação autônoma de reconhecimento de maternidade socioafetiva; b) 611 e 615 do Código de Processo Civil, argumentando que o Recorrente, por estar na posse e na administração do espólio, detinha legitimidade para requerer a abertura do inventário dentro do prazo legal, não podendo a controvérsia sobre eventual filiação socioafetiva post mortem afastar essa legitimidade nem justificar a suspensão do feito, por se tratar de questão a ser resolvida incidentalmente no próprio inventário prevento; c) 1.785 do Código Civil, afirmando que a sucessão se abre no lugar do último domicílio da falecida, que seria a Comarca de Naviraí/MS, razão pela qual o inventário ali distribuído deveria prevalecer, sendo indevida a suspensão do inventário ajuizado em comarca diversa, quando o correto seria a manutenção da extinção do feito posterior, em observância à regra legal de competência territorial e prevenção. Apontou dissídio jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, os quais reconhecem que, havendo duplicidade de inventários em comarcas distintas, deve prevalecer o juízo da primeira distribuição, com extinção do feito posterior por litispendência e prevenção. II - Sobre o tema, o Colegiado concluiu que a sentença que extinguiu o inventário sem resolução do mérito, com fundamento em litispendência, deveria ser cassada, não por inexistência absoluta de duplicidade de ações, mas pela verificação de prejudicialidade externa. Entendeu- se que a legitimidade do Recorrido para figurar como herdeiro dependia do julgamento de ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem em trâmite na Comarca de Naviraí/MS, cujo resultado influencia diretamente a definição dos herdeiros e a própria prevenção entre os inventários. Com base no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o Colegiado considerou prudente a suspensão do inventário até o trânsito em julgado da ação prejudicial, a fim de evitar decisões conflitantes e prejuízos às partes. A litispendência foi afastada no momento processual, pois somente após eventual reconhecimento da filiação socioafetiva seria possível afirmar identidade subjetiva apta a justificar a extinção de um dos feitos. Quanto a alega ofensa aos artigos 43, 58, 59, 611 e 615 do Código de Processo Civil e 1.785 do Código Civil, verifica-se, pela leitura do aresto impugnado, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, merece destaque: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). “Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). Embora não se olvide da possibilidade do prequestionamento ficto, para sua ocorrência é necessária a oposição de embargos de declaração e alegação, no Recurso Especial, de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, situações que não restam caracterizadas nos presentes autos. Veja-se: "(...) para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (...)". (AgInt no AREsp 2.077.732 /MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/09 /2023). “(...) VII - Outrossim, não se olvida que o novo CPC admite o denominado prequestionamento ficto. Todavia, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, como o demonstram os seguintes precedentes: STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.017.912/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 16/8/2017; REsp n. 1.639.314 /MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4 /2017, DJe 10/4/2017 (...)”. (AgInt no REsp n. 2.149.691/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE 11/04/2025). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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